3 - 5 minutes readNorma para implantação da tecnologia 5G em BH foi publicada
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Foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) de quinta-feira (4/8), a Lei 11.382 que disciplina a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações em BH. A  lei é de autoria parlamentar, e o Executivo decidiu pelo veto de um dos trechos que trata da possibilidade de licenciamento simplificado, autodeclaratório e automático de equipamentos de telecomunicação. Na justificativa, o prefeito ressaltou que outro trecho da norma já aborda o assunto.

A nova lei permite a implantação da rede 5G na cidade, ao estabelecer diversas especificações para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações, baseadas em normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na lei, estão previstas regras para a instalação, as responsabilidades da detentora da infraestrutura de suporte, questões relativas à fiscalização, bem como informações sobre infrações e penalidades.  

Veto parcial

Lei 11.382 é originária do PL 328/2022 de autoria de Gabriel (sem partido), Irlan Melo (Patri), Jorge Santos (Republicanos), Léo (União), Marcos Crispim (PP), Marilda Portela (Cidadania), Nely Aquino (Pode), Professor Juliano Lopes (Agir), Wanderley Porto (Patri) e Wilsinho da Tabu (PP). A proposição tem como principal objetivo permitir a implantação da rede 5G na cidade. Na Câmara, o projeto recebeu emendas e subemendas, tendo sido aprovado em Plenário, em 2º turno, um substitutivo das Comissões de Administração Pública; Orçamento e Finanças Públicas; Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana, juntamente com a Subemenda 5, de autoria de Bruno Miranda (PDT), e a Subemenda 10, assinada por Marcela Trópia (Novo), Braulio Lara (Novo), Ciro Pereira (PTB), Professor Juliano Lopes (Agir) e Wesley (PP). Com isso, o texto analisado pelo prefeito, e que foi parcialmente vetado, foi oriundo do substitutivo ao PL 138/2022 e das subemendas a este substitutivo. 

O Executivo vetou o parágrafo 2º do art. 8º, que estabelece regras para o licenciamento simplificado, autodeclaratório e automático. Ao justificar a decisão, o prefeito destacou que o trecho se revela desnecessário, uma vez que outro trecho da lei já determinava a concessão de licenciamento simplificado na hipótese de equipamento com volume inferior a 1m³. Além disso, o Executivo explica que a redação do parágrafo vetado poderia ensejar interpretação equivocada.

Na CMBH, uma comissão especial foi constituída para analisar o trecho vetado pelo Executivo. Após análise pela comissão, o veto será apreciado pelo Plenário, que poderá mantê-lo ou rejeitá-lo. Para o veto ser rejeitado, serão necessários 25 parlamentares. 

Autorização e vedações

De acordo com a nova lei, o licenciamento de infraestruturas de telecomunicações deverá ser precedido de autorização do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, proibida a descaracterização de conjunto urbano, imóvel tombado, patrimônio histórico, paisagístico e cultural. Não é permitida, ainda, a instalação de equipamentos de infraestrutura que coloquem em risco a fauna e flora existentes, impeçam a circulação de pedestres, ciclistas e veículos ou interfiram no funcionamento, manutenção e instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos. Também estão protegidos de qualquer dano ou obstrução os elementos arquitetônicos ou decorativos de edificações tombadas ou em processo de tombamento.

Todas as instalações dependerão de licenciamento prévio do poder público, que tem 60 dias para emitir a permissão, contados a partir da data de apresentação do requerimento pelo solicitante. Se a Prefeitura descumprir o prazo, a empresa estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte. As empresas que solicitarem a instalação de infraestrutura de telecomunicações terão 90 dias para fazê-lo, sob pena de cancelamento da licença. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que o pedido seja justificado.

Atualização da legislação

Em sua justificativa ao projeto, os autores explicaram que a lei municipal atual (Lei 8.201/2001) que estabelece normas para a instalação de antenas de telecomunicações “está ultrapassada”, tendo em vista a promulgação da Lei Geral das Antenas (Lei Federal n° 13.116/2015). Também acrescentaram que, “embora a União tenha a competência privativa para legislar sobre telecomunicações e para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão estes serviços”, o projeto apresentado se refere apenas à implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações em Belo Horizonte, “tendo por base e em obediência à Lei Federal 13.116/2015”.  

Superintendência de Comunicação Institucional – Câmara BH